Art. 3 - Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.
§ 1º - A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.
§ 2º - O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.