Art. 4 - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
§ 1º - No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:
a) - se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;
b) - se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade;
c) - se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.
§ 1º - Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.