Art. 6 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa.
Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966Ementa Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.107
- Ano
- 1966
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