Art. 7 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que fôr despedido.
Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966Ementa Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.107
- Ano
- 1966
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