Das disposições preliminares
Art. 1 - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Código.
§ 1º - São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
§ 2º - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas ao trânsito.