Art. 103 - Nas vias urbanas, após a ciência das multas, o infrator terá o prazo de trinta dias para pagá-las, podendo, dentro dos dez primeiros dias, oferecer recurso contra sua aplicação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa.
§ 1º - O valor das multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias será depositado no ato da autuação e recolhido, se o infrator não recorrer dentro de trinta dias.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.
§ 3º - O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.