Art. 129 - O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o competente Regulamento, necessário à sua melhor execução.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.