Art. 131 - Este Código entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogados o Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941, o Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco Calos Medeiros Silva Ademar de Queiroz M. Pio Correa Octavio Bulhões Jayme Brasília de Araujo Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966Ementa Institui o Código Nacional de Trânsito.
Legislacao
Art. 131 do Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.108
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.