Art. 23 - As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos e seus postos.
§ 1º - O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.