Art. 28 - Os pontos de travessia de vias terrestres destinados a pedestres deverão ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas vias.
Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966Ementa Institui o Código Nacional de Trânsito.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.108
- Ano
- 1966
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