Art. 49 - Nos veículos particulares ou de repartições públicas em que, para efeito de serviços peculiares, houver necessidade de identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas, serão êstes permitidos unicamente na parte interna do veículo ou afixados na parte externa da carroçaria.
Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966Ementa Institui o Código Nacional de Trânsito.
Legislacao
Art. 49 do Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.108
- Ano
- 1966
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