Art. 53 - Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de nôvo Certificado de Registro, que será emitido mediante:
a) - apresentação do último Certificado de Registro;
b) - documento de compra e venda na forma da lei.
Parágrafo único - De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior.