Art. 61 - Estão isentos dos impostos, taxas e emolumentos:
a) - os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
b) - os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.
Parágrafo único - A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento.