Art. 95 - O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - multa;
c) - apreensão do documento de habilitação;
d) - cassação do documento de habilitação;
e) - remoção do veículo;
f) - retenção do veículo;
g) - apreensão do veículo.
§ 1º - Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.
§ 3º - O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.