Art. 2 - O crédito especial de que trata o artigo precedente, dada a natureza da despesa, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional para ser aplicado pelo Departamento do Impôsto de Renda.
Lei nº 5.111, de 22 de Setembro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 15.000.000 (Quinze milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas com a movimentação de pessoal do Departamento do Imposto de Renda, em 1965
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.111, de 22 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.111
- Ano
- 1966
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