Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$62.740.650 (sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinquenta cruzeiros), para atender ao pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados em Brasília, em cumprimento de decisão unânime do Supremo Tribunal Federal proferida no Mandado de Segurança nº 15.243, de 1965.
Lei nº 5.112, de 22 de Setembro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (Sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.112, de 22 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.112
- Ano
- 1966
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