Art. 2 - O crédito especial a que se refere o artigo precedente será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Lei nº 5.112, de 22 de Setembro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (Sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.112, de 22 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.112
- Ano
- 1966
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