Art. 2 - À medida que forem surgindo vagas nas classes singulares, séries de classes ou classes ou cargos isolados de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, o Poder Executivo, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, providenciará a abertura imediata do concurso previsto nesta Lei, respeitada a ressalva do parágrafo único do artigo anterior.
Lei nº 5.117, de 27 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sôbre a nomeação e a admissão de servidores e empregados da União, das Autarquias e de outras entidades, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.117, de 27 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.117
- Ano
- 1966
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