Art. 10 - O financiamento do custeio das safras de borracha de produção extrativista, bem como a manutenção dos respectivos estoques reguladores, e a compra de borracha, quando fôr o caso, serão efetuados sob responsabilidade da União, com os recursos e segundo a forma definida na legislação específica sôbre a matéria, ora em vigor, e as alterações que nela vierem a ser introduzidas.
Lei nº 5.122, de 28 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sobre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.122, de 28 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.122
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.