Art. 11 - O Banco da Amazônia S. A. poderá fazer empréstimos para pré-investimentos ou investimentos infra-estruturais, decorrentes de acôrdo com a SPEVEA ou quaisquer outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para aplicação na Região, obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art.. 12. Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências, ou dependências que venham a ser criadas.
Lei nº 5.122, de 28 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sobre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.122, de 28 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.122
- Ano
- 1966
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