Art. 8 - Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições:
a) - opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;
b) - sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;
c) - opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;
d) - opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.
Parágrafo único - O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:
a) - representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) - representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
c) - um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;
d) - um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;
e) - um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
f) - um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;