Art. 1 - O § 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 2º - É isenta de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação.”