Art. 3 - Ficam acrescentados um parágrafo ao art. 7º e quatro parágrafos ao art. 10 da lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, conforme abaixo especificado: “Art. 7º. ....................................................................................................................................
§ 1º - .........................................................................................................................................
§ 2º - ........................................................................................................................................
§ 3º - .........................................................................................................................................
§ 4º - A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha.” “Art. 10. ...................................................................................................................................
§ 1º - Verificada a impossibilidade de se organizar Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirante, face à restrição estabelecida no § 4º do artigo 7º, o Presidente da República fará a sua escolha para essa promoção entre todos os Vice-Almirantes em condições de serem promovidos, de acôrdo com relação a êle apresentada pelo Ministro da Marinha.
§ 2º - A relação mencionada no parágrafo anterior, não será computada como Lista de Escolha para os fins previstos no art. 11.
§ 3º - Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta será constituída por todos os oficiais em condições de serem promovidos.
§ 4º - Ao serem organizadas as Listas de Escolha, nelas poderão ser incluídas, sem prejuízo do estipulado neste artigo, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro e que estiverem em condições de concorrer à promoção”.