Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, ficando revogadas as demais disposições em contrário:
a) - elaboração da Lista de Escolha para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra referida na letra b do § 1º do art. 7º da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, de que trata o artigo 1º desta Lei;
b) - inciso I da letra c do § 1º do art. 7º da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, de que trata o art. 1º desta Lei;
c) - letra b do art. 10 da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, com exceção do inciso III, no que se refere à Lista de Escolha, de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - Até a entrada em vigor dos dispositivos acima citados permanecerão em vigor os dispositivos correspondentes estabelecidos pela Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965. Brasília, 14 de outubro de 1966, 145º a Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211