Art. 2 - Compete ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 55.823, de 10 de março de 1965, encaminhar às autoridades aduaneiras competentes, por intermédio do Ministério da Saúde, a relação das entidades beneficiadas por esta Lei.
Lei nº 5.142, de 20 de Outubro de 1966Ementa Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.142, de 20 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.142
- Ano
- 1966
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