Art. 4 - Serão registrados para os fins previstos nesta Lei, no Tribunal de Contas da União, a título único, pelo respectivo valor global, os contratos de financiamento externo, que importem garantia do Tesouro Nacional, ficando isentos desta formalidade os contratos parciais decorrentes.
Lei nº 5.142, de 20 de Outubro de 1966Ementa Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.142, de 20 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.142
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.