Art. 6 - Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:
I - multa de 30 a 100% do valor do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo fixado;
II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do impôsto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;
III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;
IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.