Art. 4 - O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nêle residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade.
§ 1º - O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil.
§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 3º - Da decisão que autorizar a transcrição do têrmo recorrerá o juiz de ofício. ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................