Art. 8 - São condições para naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º - A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.
§ 2º - Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.
§ 3º - Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que virem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sôbre todos os outros."