Art. 10 - Os Quadros do pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:
I - docente;
II - técnico; e
III - administrativo.
§ 1º - Os contratos de Pessoal da Fundação e da Universidade, das três designações acima, reger-se-ão pela legislação do trabalho, admitindo-se a requisição, para elas, de servidores públicos ou autárquicos.
§ 2º - Os quadros do pessoal da Fundação e da Universidade e o preenchimento das respectivas vagas observarão as normas da legislação em vigor.
§ 3º - Na contratação do pessoal docente, serão observadas, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior.
§ 4º - Nenhum docente ou técnico poderá ser admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para organização e imediato funcionamento de um nôvo serviço.'
§ 5º - Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação nas cátedras que, anteriormente, regiam.
§ 6º - São extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luiz, do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, devendo então os cargos correspondentes ser providos, nos têrmos do § 1º dêste artigo.