Art. 9 - A Universidade do Maranhão gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, dos seus próprios estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor de conformidade com as disposições desta Lei, e dos Estatutos da Fundação Universidade do Maranhão, ambos homologados pelo Conselho Federal de Educação e aprovados por decretos do Presidente da República.
Parágrafo único - Os Estatutos da Universidade só poderão ser reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder Executivo, nos têrmos dêste artigo.