Art. 2 - A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.
Lei nº 5.153, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.153, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.153
- Ano
- 1966
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