Art. 2 - Ficam excluídos do aumento do adicional, a que se refere esta Lei, a Alínea III, o impôsto incidente sôbre os contratos de construção de imóvel por administração, incluído na Alínea VI, bem como as operações de que trata o inciso 2.4., da Alínea II e sua “nota” 2ª, quando se referirem a papéis emitidos no exterior sôbre o País, tôdas constantes da Tabela do Anexo nº 1, da Lei número 4.505 de 30 de novembro de 1964.
Lei nº 5.154, de 21 de Outubro de 1966Ementa Altera a Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, e o art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.154, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.154
- Ano
- 1966
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