Art. 2 - São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966, os benefícios da presente lei.
Lei nº 5.160, de 21 de Outubro de 1966Ementa Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.160, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.160
- Ano
- 1966
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