Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Eduardo Gomes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.160, de 21 de Outubro de 1966Ementa Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.160, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.160
- Ano
- 1966
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