Art. 7 - Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), dentro de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei.
Lei nº 5.165, de 21 de Outubro de 1966Ementa Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituidas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.165, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.165
- Ano
- 1966
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