Art. 20 - Constituem recursos da SUDAM:
I - quantia não inferior a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, dos recursos a que se refere o art. 199 da Constituição Federal;
II - 3% (três por cento) da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios da Amazônia, previstos no parágrafo único do art. 199 da Constituição Federal;
III - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que Ihe sejam atribuídos;
IV - o produto de operações de crédito;
V - o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos, devidos à SUDAM;
VI - a parcela que lhe couber, do resultado líqüido das emprêsas de que participe;
VII - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VIII - as rendas provenientes de serviços prestados;
IX - a sua renda patrimonial.
Parágrafo único - Os recursos não utilizados em um exercício poderão sê-lo nos exercícios subseqüentes.