Art. 30 - A SUDAM, exercerá obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.
§ 1º - A fiscalização de que trata êste artigo, tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados.
§ 2º - O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.
§ 3º - O representante da União ou da SUDAM nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.
§ 4º - A gestão financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeita à fiscalização da SUDAM, que a exercerá diretamente ou mediante contrato com firma especializada de auditoria de notória idoneidade.