Art. 4 - O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:
a) - realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada à longo prazo;
b) - definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
e) - concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;
d) - formação de grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação;
e) - adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
f) - fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;
g) - ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;
h) - incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
i) - ampliação das oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;
j) - aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;
l) - adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de: