Art. 17 - As deduções do Impôsto de Renda previstas nesta lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem, no total, a 50%, do impôsto devido.
Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.174
- Ano
- 1966
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