Art. 3 - Para cumprimento da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.
Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.174, de 27 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.174
- Ano
- 1966
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