Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957: “Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
V - estar classificado no comportamento “BOM”, “ÓTIMO” ou “EXCEPCIONAL”;
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos “BOM”;
VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso.”