Art. 2 - A Fábrica Nacional de Motores S.A. lançará em conta especial, sem juros, aberta em nome do Tesouro Nacional, os dividendos que couberem à união, em cada exercício social.
Lei nº 5.181, de 1º de Dezembro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a reinvestir os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S/A.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.181, de 1º de Dezembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.181
- Ano
- 1966
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