Art. 2 - A constituição da enfiteuse será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante requerimento do interessado e comprovação da aquisição da unidade residencial, pelo preço, prazo e juros estabelecidos nos instrumentos particulares de compra e venda firmados, em 1958, entre a Fundação da Casa Popular e ex-pracinhas integrantes da Força Expedicionária Brasileira.
Lei nº 5.183, de 1º de Dezembro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos da Marinha e de acrescidos que menciona, situados no Estado da Guanabara.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.183, de 1º de Dezembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.183
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.