Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) - elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) - criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c) - examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d) - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) - julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) - examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) - sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) - cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) - criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;