Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sôbre a aplicação desta lei, com recurso “ex offício", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. Do registro e fiscalização profissional Do registro dos profissionais Art.. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966Ementa Regula o exercício das profissões de Engenharia, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 54 do Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.194
- Ano
- 1966
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