Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º - A anuidade a que se refere êste artigo será paga até 31 de março de cada ano.
§ 2º - O pagamento da anuidade fora dêsse prazo terá o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de mora.
§ 3º - O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião do registro.