Das penalidades
Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:
a) - advertência reservada;
b) - censura pública;
c) - multa;
d) - suspensão temporária do exercício profissional;
e) - cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.