Art. 73 - As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e terão os seguintes valôres, desprezadas as frações de mil cruzeiros:
a) - multas de um a três décimos do salárío-mímino, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) - multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea “b" do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;
c) - multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64;
d) - multa de meio a um salário-mínimo às pessoa físicas por infração das alíneas “a", "c" e "d" do artigo 6º;
e) - multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º.
Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.