Art. 30 - As penalidades incidirão sôbre os autores, sejam eles:
a) - direto;
b) - arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interêsse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) - autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único - Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.